A presente matéria trata sobre ao Direito Ambiental, e sua funcionalidade na sociedade, sendo que o Direito Ambiental em seu conceito, é um ramo jurídico constituído por um conjunto de leis, normas e princípios que regulam a relação dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente, além de ter como objetivo a proteção do meio ambiente como um todo, evitando danos a ele.

O Direito ambiental surgiu na Alemanha, em meados de 1960, em meio a uma “ crise ambiental”, sendo que o esgotamento  dos recursos naturais e a degradação ambiental, além da poluição ascenderam a “luz vermelha” para que se limitasse a atuação do homem no meio ambiente. Há, também de se destacar a conferência das Nações Unidas, conhecida como conferência de Estocolmo, cidade aonde foi realizada a mesma em 1972, e que reuniu diversos representantes de países para discutir o direito ao meio ambiente equilibrado.

No Brasil, apresar do posicionamento negativo em 72, pois o governo, naquele tempo, priorizou o crescimento econômico, acima de qualquer política ambiental, teve um posicionamento inovador em sua CF/88, dando, o legislador, a proteção jurídica devida ao meio ambiente, em seu art. 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.”

Dentro desse contexto, vale ressaltar que o Brasil tem destaque quando o assunto é biodiversidade, a maior floresta tropical do mundo, a Amazônia, e outros biomas riquíssimos, como o Pantanal, do Serrado e muitos outros. Sendo que vê-se a importância do direito ambiental no país.

O Direito Ambiental não é codificado ou tem uma legislação única no Brasil, da mesma forma que encontramos em outros ramos, porém em termos de legislação ambiental, nosso país é reconhecidamente avançado, sendo, em termos de lei, uma das mais completas do mundo.

Vê-se então, a imperativa importância do Direito Ambiental para a sociedade contemporânea, que, através de tais normas, garante um desenvolvimento capaz de suprir não só a presente geração, como não comprometer o atendimento das futuras gerações.